Fernando Machado da Silva Lima* Elaborado em 12/2010. O art. 8º da Lei 8.906/1.994 (Estatuto da OAB) exigiu, dentre os requisitos necessários para a inscrição do advogado nos quadros da Ordem, e consequentemente para que o bacharel em direito seja autorizado a exercer a sua profissão liberal, a "aprovação em exame de ordem" (inciso IV). O Estatuto da OAB não definiu o que seria esse exame, mas disse, no §1º desse mesmo artigo, que ele seria regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. O Conselho Federal da OAB, efetivamente, "regulamentou" o exame de ordem, através do Provimento nº 81/1.996, que disse apenas que a aprovação nesse exame seria obrigatória para a admissão no quadro de advogados e disse que ele seria aplicado em duas fases, etc. Ressalte-se, desde logo, que não cabe ao Conselho Federal da OAB a tarefa de regulamentar as leis. O poder regulamentar, ou seja, a tarefa de "regulamentar as leis para a sua fiel execução", de acordo...
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