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Mostrando postagens de janeiro, 2011

Exame de ordem e exame de Estado

Fernando Machado da Silva Lima* Elaborado em 12/2010. O art. 8º da Lei 8.906/1.994 (Estatuto da OAB) exigiu, dentre os requisitos necessários para a inscrição do advogado nos quadros da Ordem, e consequentemente para que o bacharel em direito seja autorizado a exercer a sua profissão liberal, a "aprovação em exame de ordem" (inciso IV). O Estatuto da OAB não definiu o que seria esse exame, mas disse, no §1º desse mesmo artigo, que ele seria regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. O Conselho Federal da OAB, efetivamente, "regulamentou" o exame de ordem, através do Provimento nº 81/1.996, que disse apenas que a aprovação nesse exame seria obrigatória para a admissão no quadro de advogados e disse que ele seria aplicado em duas fases, etc. Ressalte-se, desde logo, que não cabe ao Conselho Federal da OAB a tarefa de regulamentar as leis. O poder regulamentar, ou seja, a tarefa de "regulamentar as leis para a sua fiel execução", de acordo

Contraposição entre os princípios da igualdade e de liberdade religiosa e suas implicações na realização de concursos públicos para acesso a cargos e empregos públicos

Elaborado em 11/2010. Karina Gomes Cherubini * 1.Síntese Dogmática O presente trabalho tem por objetivo sustentar que o princípio constitucional da impessoalidade e o direito fundamental da igualdade devem ser respeitados e ponderados com primazia na realização de concursos públicos, frente ao direito de resguardo de determinado dia da semana por força de crença religiosa. Caso contrário, a secção do certame em dias ou horários pode privilegiar determinados candidatos, ainda que por motivos religiosos. Por força da igualdade e da isonomia, todos os candidatos inscritos em dado concurso devem ser submetidos ao mesmo certame, nos horários e dias de prova previstos no edital. A excepcionalidade da situação, se for conferida, deve advir de lei, sem vício de inconstitucionalidade. Ressalta-se que em hipótese alguma se estará a questionar ou a emitir juízo de valor acerca das convicções religiosas dos candidatos; procurar-se-á de forma técnica e juridicamente fundamentada operar-se a

Defesa da concorrência no setor elétrico

Sugiro o texto abaixo aos colegas do curso de Administração Pública e a todos os interessados no setor elétrico brasileiro - Joran Tenório, Joranation. Elaborado em 11/2010, por Rossana Malta de Souza Gusmão* Apresentação As alterações inseridas na legislação setorial criaram as figuras do produtor independente e do autoprodutor, os quais passaram a travar uma competição direta com empresas já existentes, o que terminou resultando numa melhor alocação dos recursos, tendo como consequência, também, a expansão e a concorrência no setor, por meio da qualidade, gerando confiabilidade e melhor preço para o consumidor. O grau de abertura do mercado e, consequentemente, a introdução da concorrência serão examinados levando-se em conta a interdependência entre as diversas atividades econômicas empreendidas no setor, quais sejam: geração, transmissão e distribuição e o grau de intervenção do Estado regulador - o qual prescreveu as regras e diretrizes que estimularam