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A merenda escolar como incentivo à promoção social.

Título: "A merenda escolar como incentivo à promoção social"1

Autor: Joran Tenório da SILVA2

Curso: Seminário Temático 2/Gestão Municipal (ST2-GM) – Adm. Pública

Instituição: FEAC-UFAL

Tema: Educação e Alimentação


Resumo
A educação básica ou base, conforme preceitua a Constituição, leis complementares e normas ou resoluções pertinentes sempre destacam a necessidade de se oferecer qualidade na prestação pública efetiva deste serviço e complementada pela alimentação escolar (merenda), prevista no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE – Decreto nº 37.106/1955). Este ramo da prestação do serviço público essencial normalmente é de responsabilidade dos poderes executivos municipais e fiscalizados pelos poderes, legislativo e judiciário, os Tribunais de Contas, a sociedade e outros entes que considerarem necessário participar em quaisquer esferas de poder: Federal, estaduais e municipais.
O objetivo aqui é proeminentemente a merenda ou alimentação escolar, especialmente no âmbito dos municípios brasileiros. Sabe-se de muitas experiências exemplares nesta área da gestão pública, porém há muitíssimos casos de "desgoverno" ou de crimes ou negligências com o devido fornecimento deste complemento à educação básica tão relevante ou importante naquelas comunidades mais carentes, e muitas vezes excluídas dos processos de inclusão social e de renda sustentável e de cidadania plena, a exemplo das periferias de muitos centros urbanos bem como as zonas rurais, as reservas indígenas e remanescentes de quilombos.

Palavras-chaves
Educação básica; municípios; PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar); gestão pública; merenda ou alimentação escolar; inclusão social; cidadania; sustentabilidade; renda; saúde.


Abstract
Basic education or base, as provided in the Constitution, laws and standards or additional relevant resolutions always stress the need to offer quality in the provision of effective public service and complemented by school meals (lunch), under the National School Food Program (PNAE – Decree Nr. 37.106/1955). This branch of the provision of essential public service is usually the responsibility of the executive powers and supervised by the municipal, legislative and judiciary, the Courts of Auditors, the company and other entities deemed necessary to participate in all spheres of government: Federal, state and local.
The goal here is prominently lunches or school meals, especially in the context of Brazilian municipalities. It is known copies of many experiences in this area of ​​public management, but there are very many cases of "misrule" of crime or negligence or due to this addition to providing basic education as relevant or important in those communities most in need, and often excluded from the social inclusion and sustainable income and full citizenship, like the outskirts of many urban centers and rural areas, indigenous reserves and remnants of quilombo.

Keywords
Basic education; municipalities; PNAE (National School Food Program), public administration; lunches or school meals; social inclusion; citizenship; sustainability; income; health.



Apresentação
A educação municipal é o mais próximo instrumento social que molda, aprimora ou "lapida" a cidadania que deve ser inerente a todo cidadão, especialmente àqueles que estão na fase inicial da educação formal. A cidadania que deve está equipada com senso de responsabilidade, comprometimento, respeito, disciplina, honestidade ampla, e, finalmente, ética.
Porém com a condição precária oferecida em muitas escolas públicas e as dificuldades próprias das pessoas usuárias ou destinatárias deste serviço público que transforma "a merenda escolar" ou "alimentação escolar" numa forma de promoção e inserção social, haja vista a necessidade de unir a educação e a alimentação ao desenvolvimento educacional e social, especialmente nos casos de alfabetizandos que formam as séries iniciais da educação formal oferecida no Brasil, e normalmente gerida pelo poder público executivo municipal, conforme as diretrizes e bases da educação.
Segundo "o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (Decreto nº 37.106/1955 e Lei nº 11.947/2009 – incremento meu) implantado em 1955, que garante, por meio da transferência de recursos financeiros, a alimentação escolar dos alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas e filantrópicas (grifo meu). Seu objetivo é atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis (grifo meu). Ele tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de 'atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade' (inciso IV) (grifo meu) e 'atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde' (inciso VII) (grifo meu). A partir de 2010, o valor repassado pela União a estados e municípios foi reajustado para R$ 0,30 por dia para cada aluno matriculado em turmas de pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos. As creches e as escolas indígenas e quilombolas passam a receber R$ 0,60. Por fim, as escolas que oferecem ensino integral por meio do programa Mais Educação terão R$ 0,90 por dia. Ao todo, o PNAE beneficia 45,6 milhões de estudantes da educação básica. O repasse dos recursos do PNAE é feito diretamente aos estados e municípios, com base no censo escolar realizado no ano anterior ao do atendimento. O programa é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAEs), pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) e pelo Ministério Público (grifo meu). O orçamento do programa para 2011 é de R$ 3,1 bilhões, para beneficiar 45,6 milhões de estudantes da educação básica e de jovens e adultos. Com a Lei nº 11.947, de 16/6/2009, 30% desse valor – ou seja, R$ 930 milhões – devem ser investidos na compra direta de produtos da agricultura familiar (grifo meu), medida que estimula o desenvolvimento econômico das comunidades" (informações do sítio do Ministério da Educação e Cultura – MEC, do vínculo dinâmico http://www.fnde.gov.br/index.php/programas-alimentacao-escolar, acessadas em 03/06/2011).
A matéria "Escolas públicas oferecem aos alunos merenda estragada", exibida no programa Fantástico, da Rede Globo, em 08/05/2011, é a grande incentivadora para a análise deste "caso" que ora é apresentado, com o fito de discorrer sobre os diversos aspectos que envolvem a necessidade, as dificuldades, as vantagens e desvantagens, e os problemas sociais, políticos e econômicos que ocorrem em função de interesses estranhos a prestação do serviço público municipal em educação.
A partir de observações generalizadas e específicas a análise vai se desdobrando e esclarecendo ou clamando pela atenção aos aspectos positivos e negativos decorrentes da gestão municipal da educação bem como o complemento alimentar (muitas vezes a principal alimentação de muitos educandos) previsto no PNAE, e que deve ser fiscalizado por todos os entes direta e indiretamente envolvidos, em especial pela sociedade que clama por legalidade, transparência, e eficiência pública na gestão da merenda ou alimentação escolar e, consequentemente, da educação como um todo.



Problematização
Os problemas advindos da má gestão da educação pública municipal são vários, e um deles tem causado indignação e constrangimento quanto à má distribuição ou sonegação da merenda ou alimentação escolar nas séries do ensino fundamental, especificamente de alfabetização de crianças (educação básica ou base).
"Em um mês de investigação, uma equipe do programa flagrou a péssima qualidade da merenda em escolas públicas do país: comida estragada, vencida, armazenada de qualquer jeito, intragável" (FANTÁSTICO/REDE GLOBO, reportagem exibida em 08/05/2011, "Escolas Públicas oferecem aos alunos merenda estragada").
Oferecer alimento estragado a crianças e adolescentes é uma agressão tão grande ao ser humano, que se equipara a tratá-los como "porcos" que se alimentam de "lavagem" ou restos alimentares de humanos. Um crime desta magnitude poderia ser exemplarmente punido, porém no nosso País isso é tratado com tamanha "brandura" que assusta, indigna ou repugna quaisquer pessoas sensatas ou responsáveis. Enfim, não há o que justifique tamanha afronta ao ser humano, principalmente advinda de poder público. Não há notícias que alguém tenha sido responsabilizado civil e penalmente.
Há muito que a merenda oferecida em várias escolas públicas sofre com problemas de desvios, sonegação, e/ou má qualidade, porém em muitas cidades esta realidade é ainda mais sensível e escancaradamente vivenciada por muitas das nossas crianças e adolescentes, que buscam na merenda a complementação alimentar ou, ainda mais grave, a única fonte de alimentação diária.
A merenda, portanto, em muitos casos (muitíssimos), além de fonte de alimentação das crianças e pré-adolescentes entre outros jovens, é a maneira mais sensata de incentivar o estudo, a educação, a socialização, enfim, a cidadania por parte do poder público competente das crianças e adolescentes em condição de vida precária. Infelizmente, também, em muitos casos (muitíssimos) esta merenda é imprópria para o consumo humano ou insuficiente para suprir as necessidades mínimas nutricionais, conforme denunciou a reportagem do Fantástico.
Estes problemas surgem a partir do momento que não há efetiva participação social no controle das ações da gestão pública da merenda ou alimentação escolar, que deve fazer parte indissociável do contexto educacional como incentivo e fortalecimento do interesse pela educação a fim de transformar a sociedade no sentido da efetiva cidadania sustentável e continua, bem como incentivar hábitos saudáveis e alimentação e nutrição, e conforme está bem definido na Lei nº 11.947/2009 (BRASIL). A fiscalização, o controle interno e externo, nem sempre estão sintonizados com os acontecimentos que envolvem a gestão e execução da prestação pública da alimentação escolar em quantidade, qualidade e regularidade, conforme prescrito na Lei.
Ainda há que se considerarem as muitas dificuldades técnicas dos agentes públicos (políticos e efetivos ou de carreira) em lidar com questões fiscais, orçamentárias e de finanças públicas ou afins. As gestões públicas nestes aspectos, especialmente as municipais, ainda são muito carentes de conhecimentos e práticas efetivas das modernas técnicas e normas que orientam o trato com tais assuntos ou questões vislumbradas em leis, normativos, resoluções, Plano Plurianual (PPA), em Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e em Lei Orçamentária Anual (LOA) bem como a interpretação de dados e informações decorrentes dos atos e fatos administrativos nos diversos aspectos contábeis, estatísticos, jurídicos, e entre outros.
A partir do momento que o Estado deixou de ser "provedor de bem estar social" e passou a "gestor social" se abriu à participação nas atividades sociais de interesse público e sem fins lucrativos por parte de OS (Organizações Sociais), OSCIPs (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) e ONGs (Organizações Não Governamentais) de modo a fomentar a maior participação da iniciativa privada em atividades típicas de Estado, mas assumidas mediante contratos de gestão ou termos de parcerias por tais entes sociais. Numa tentativa de melhorar e diversificar a prestação pública bem como dividir ou compartilhar responsabilidades sociais com toda a sociedade.



Aspectos positivos
Os aspectos positivos que a merenda ou alimentação escolar permite é trazer e estimular para o ambiente de estudo infantil e juvenil a participação e inserção social. Em condição de subnutrição muitas crianças, pré-adolescentes e adolescentes se sentem desestimulados ao estudo, e assim nos casos em que a merenda é uma constante em quantidade e qualidade naqueles municípios que exercem o cumprimento correto do fornecimento e fiscalização deste benefício aos alunos das escolas públicas municipais envolvidas é visível ou notória a satisfação e os efeitos da efetiva prestação do serviço público.
A Lei nº 11.947/2009: diretrizes da alimentação escolar, dinheiro na escola e tantos outros incentivos legais à gestão e à execução da alimentação escolar saudável e nutritiva. Incentiva ou estimula a promoção e o desenvolvimento social local através de permitir ao gestor adquirir alimentos da agricultura familiar ou de organizações de famílias rurais, especialmente de indígenas ou remanescentes de quilombos, em quantidade, qualidade e continuidade. Fazendo-se "girar" a economia local, e, consequentemente, se expandir o alcance da inserção social, pois isso atrai as crianças e adolescentes, através de seus país ou tutores, para o ambiente da escola. Assim, consistindo a merenda escolar num importante meio indireto de promoção e inserção social local ou regional.


Aspectos negativos
Os aspectos negativos ocorrem quando o poder público municipal negligencia, sonega ou desvia o fornecimento adequado da merenda escolar, desrespeitando o direito dos educandos a alimentação adequada: balanceada e nutritiva. Igualmente, as questões que envolvem interesses estranhos ao bem público, e daí o uso indevido ou como "moeda de troca" pelo voto ou por apoios para eleger políticos inescrupulosos ou criminosos ou gestores que se valem de tal para manipular e cuidar de interesses pessoais ou escusos, e que normalmente são impunes às penalidades das leis (sempre muito brandas, brandíssimas) ou não devidamente aplicadas pelo poder judiciário, mesmo quando denunciados estes agentes. Sem contar os prejuízos decorrentes dos abandonos das salas de aulas pelos alunos assim como a conseqüente contribuição a desnutrição de muitos destes pequenos e jovens desamparados pelas dificuldades econômicas e sociais dos pais ou "tutores", e pela negligência da gestão pública, especialmente a municipal. Incentivando ou permitindo incrementar os índices de violência cada vez mais crescentes e alarmantes entre outros problemas sociais decorrentes.


Considerações motivacionais
As motivações que conduziram este trabalho são oriundas da indignação, do desrespeito sofrido, da agressão ao ser humano e ao bem público enquanto serviço essencial e que tem em seu bojo a premissa de formar futuros cidadãos, mas que estranhamente ou dissimuladamente praticam inescrupulos e violações de direitos básicos garantidos ou defendidos e claramente definidos na nossa Carta Maior, a Constituição.


Objetivos norteadores
Norteia este estudo de "caso" os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, e da eficiência, que devem ser observados por todo gestor público e cobrado por cada cidadão que se sentir prejudicado ou verificar o prejuízo de outrem.
O Código Penal Brasileiro tipifica que a "omissão" é crime, e, portanto, um dos "crimes" mais praticados neste nosso País quando os "serviços públicos fingem existir", e os seus usuários ou destinatários "fingem usufruir deles".
Assim, espera-se que este estudo ou análise seja proeminente ao esclarecimento ou avivamento do interesse social pela coisa pública ampla e como bem de todos e acessível para atender a função que lhe é peculiar ou inerente: a satisfação social.


Considerações finais
A impessoalidade, a transparência, e a eficiência são as principais fontes da efetiva prestação pública, pois atinge a todos indistintamente e produz efeitos amplos e eficazes. Assim, a gestão municipal da merenda ou alimentação escolar é um fator determinante à qualidade da educação oferecida em quaisquer municípios que adotam tais "nortes" como princípios de cidadania e responsabilidade social.
Portanto, se constitui a merenda escolar, e conforme orienta a Lei 11.947/2009, num essencial elemento a promoção e inclusão social, haja vista as carências ou dificuldades amplas (infraestrutura sanitária, de abastecimento de água, de energia elétrica e de transporte público precário ou inexistente; renda mínima ou baixa renda; violência e tráfico de drogas; e etc.) que muitos estudantes da educação básica pública enfrentam em suas distintas comunidades.



Referências
"Escolas Públicas oferecem aos alunos merenda estragada", reportagem exibida pelo Fantástico, da Rede Globo, em 08/05/2011.
"Em um mês de investigação, uma equipe do programa flagrou a péssima qualidade da merenda em escolas públicas do país: comida estragada, vencida, armazenada de qualquer jeito, intragável".
Disponível em: <http://fantastico.globo.com/Jornalismo>. Acesso em: 03/06/2011 (buscar pelo título da reportagem).
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, Decreto nº 37.106/1955 e Lei nº 11.947/2009 (Ministério da Educação e Cultura/BRASIL)
Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/index.php/programas-alimentacao-escolar>. Acesso em: 03/06/2011.
Constituição da República Federativa do Brasil: atualizada até a EC nº 66, de 13 de julho de 2010 (BRASIL)
Título III, Da Organização do Estado, Capítulo VII, Da Administração Pública, Art. 37º, Princípios da Administração Pública, e;
Título VIII, Da Ordem Social, Capítulo III, Da Educação, Da Cultura e Do Desporto, Seção I, Da Educação, Art. 208º, incisos IV e VII


Notas:
(1) Trabalho apresentado na primeira avaliação (AV1) do Seminário Temático 2 - Gestão Municipal, do curso de Administração Pública/FEAC-UFAL, período 2011.1;
(2) SILVA, Joran Tenório da. Bacharelando em Administração Pública pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEAC), da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), Maceió;

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