O roteiro de procedimentos abaixo é excelente contribuição nos indesejados (mas possíveis) casos de acidentes de trabalho. Ele orienta passo-a-passo as providências necessárias nos aspectos trabalhistas e previdenciários.
Joran Tenório.
Publicado no site FISCOSoft, em 02/08/2011.
Acidente de trabalho - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos
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Sumário
I - Conceito
I.2 - Casos de equiparação
V - Presidiário
VIII - Morte do segurado
IX - Outros órgãos
X.2 - Preenchimento
X.5 - Trabalhador aposentado
XI.1 - Estabilidade
XI.2 - Aviso prévio
XI.3 - Décimo terceiro salário
XI.4 - Férias
XIII - Consultoria FISCOSoft
Este Roteiro trata do acidente de trabalho e seus reflexos trabalhistas e previdenciários.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Fundamentação: art. 19 da Lei nº 8.213/1991; "caput" do art. 346 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
Consideram-se acidente do trabalho:
a) doença profissional - a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (anexo II do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999);
b) doença do trabalho - a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (anexo II do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999).
Por outro lado, não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no anexo II do Regulamento da Previdência Social (RPS), resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
b.1) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b.2) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
b.3) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
b.4) ato de pessoa privada do uso da razão;
b.5) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
c) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
d) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d.1) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
d.2) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
d.3) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d.4) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data do início da incapacidade (DII) laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão de obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato.
Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.
Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ao segurado empregado, exceto o:
a) doméstico;
b) trabalhador avulso;
c) segurado especial.
Para saber mais sobre o auxílio-doença consulte o nosso Roteiro Auxílio-Doença - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos.
Fundamentação: art. 346, § 1º, da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
Para o empregado, o nexo técnico entre o trabalho e o agravo só será estabelecido se a previsão de afastamento for superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Fundamentação: art. 21-A da Lei nº 8.213/1991; art. 346, § 2º, da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a sua atividade habitual serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento.
Fundamentação: art. 346, § 3º, da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.
Fundamentação: art. 346, § 5º, da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre:
a) o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa;
b) a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada no Cadastro Internacional de Doenças (CID).
A perícia médica do INSS deixará essa regra quando demonstrada a inexistência do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo.
A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Para saber mais sobre o nexo técnico epidemiológico consulte o nosso Roteiro Nexo Técnico Previdenciário (NTEP) - Roteiro de Procedimentos.
Fundamentação: art. 336 a 338 do Decreto nº 3.048/1999; art. 349 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
Para a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, que caracteriza o acidente do trabalho, a perícia médica do INSS, se necessário, poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) diretamente ao empregador para o esclarecimento dos fatos.
Fundamentação: art. 350 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho deverão ser formulados mediante apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de reabertura, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional que gerar incapacidade laborativa.
Se concedida reabertura de auxílio-doença acidentário, em razão de agravamento de sequela decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, com fixação da do início do benefício (DIB) dentro de 60 (sessenta) dias da cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso.
Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado, sendo obrigatório o cadastramento da CAT de reabertura.
Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em razão da transformação do regime de Previdência Social ou que tenha averbado período de vinculação ao RGPS por Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), não caberá reabertura do acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS.
Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:
a) o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;
b) o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver;
c) a Certidão de Óbito.
Quando do requerimento da pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa da morte e o acidente ou a doença, será realizado pela perícia médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, independente do segurado haver falecido em gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes documentos:
a) cópia da CAT;
b) Certidão de Óbito;
c) Laudo do Exame Cadavérico, se houver;
d) Boletim de Registro Policial, se houver.
Após a análise documental, a avaliação do local de trabalho ficará a critério da perícia médica do INSS.
Fundamentação: arts. 352 e 353 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
Nos casos em que entender necessário, a perícia médica do INSS acionará os órgãos a seguir, para que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado:
a) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE);
b) Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde (SUS).
Fundamentação: art. 354 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT e deve se referir às seguintes ocorrências:
a) CAT inicial - acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;
b) CAT de reabertura - afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou
c) CAT de comunicação de óbito - falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
Fundamentação: art. 355 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
A CAT poderá ser registrada em uma das Agências da Previdência Social (APS) ou pela Internet, no sítio eletrônico www.previdencia.gov.br.
A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS.
Em relação à CAT, por meio da Internet, é necessário observar que:
a) no ato do cadastramento, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória a apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento de benefício e da avaliação médico-pericial;
b) o documento deverá ser impresso, constar assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico assistente, a qual será apresentada pelo segurado ao médico perito do INSS por ocasião da avaliação médica.
Fundamentação: art. 356 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação:
a) primeira via: ao INSS;
b) segunda via: ao segurado ou dependente;
c) terceira via: ao sindicato dos trabalhadores;
d) quarta via: à empresa.
Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio das vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nas letras "a" a "d".
Além disso, é importante observar que:
a) o formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos do modelo oficial do INSS;
b) para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente: deverá ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste:
b.1) a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID;
b.2) o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina (CRM), data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.
c) CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura;
d) não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos;
e) o óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
Fundamentação: art. 357 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
a) no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
b) para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
c) no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;
d) no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.
É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional, neste caso, caberá ao técnico da Reabilitação Profissional comunicar à perícia médica o ocorrido.
Fundamentação: arts. 358 e 359 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
Caso o referido prazo não seja observado, o infrator ficará sujeito à multa variável entre os limites mínimo (R$ 545,00) e máximo (R$ 3.691,74 ) do salário de contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
A CAT entregue fora do prazo e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização.
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Nesta hipótese, A CAT formalizada, não exclui a multa.
Consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função.
Fundamentação: art. 22 da Lei nº 8.213/1991; art. 286 do Decreto nº 3.048/1999; art. 359 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010; art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011.
As CAT relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas.
O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais.
Fundamentação: art. 173 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991; art. 360 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
Segue modelo de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT):
O acidente ocorrido com o empregado interrompe o contrato de trabalho.
Desse modo, o período de afastamento é computado no tempo de serviço do empregado, sendo devido inclusive, o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Fundamentação: art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990; art. 28 do Decreto nº 99.684/1990.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Fundamentação: art. 118 da Lei 8.213/1991.
O acidente do trabalho é considerado como causa de interrupção do contrato de trabalho. Assim sendo, o período de afastamento será contado normalmente para efeito de aviso prévio.
Diante do exposto, caso o empregado sofra, no curso do aviso prévio trabalhado, acidente do trabalho e permaneça afastamento de suas funções por período superior a 15 dias, estará caracterizado o direito à estabilidade provisória. Nesta situação, o aviso prévio trabalhado deverá ser desconsiderado pela empresa.
Por outro lado, se o trabalhador ficar afastado por período de até 15 dias, em face de acidente do trabalho, não há que se falar em qualquer estabilidade. Assim, a empresa deverá rescindir o contrato de trabalho na data estabelecida.
Exemplo:
O empregado recebeu aviso prévio trabalhado (30 dias) com início em 8.3.2011. Em 16.3.2011 afasta-se por acidente do trabalho, retornando em 22.3.2011.
- Início do aviso prévio: 8.3.2011
- Afastamento: 16.3.2011 (8 dias trabalhados)
- Retorno: 22.3.2011
- Término do aviso prévio: 6.4.2011
O período de 16.03.2011 até 22.03.2011 é computado normalmente. Em 6.4.2011 o aviso prévio encontrava-se totalmente cumprido e a rescisão efetua-se de forma normal.
Ressaltamos que a regra exposta neste item é fruto do entendimento desta Consultoria, podendo desta forma, existir interpretação diversa. Nesta hipótese, caberá ao empregador tomar a decisão que julgar mais acertada diante do caso fático.
Fundamentação: art. 118 da Lei 8.213/1991.
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de cálculo do décimo terceiro salário.
O abono anual (13º salário pago pelo INSS) será devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, inclusive o acidentário.
Assim, em caso de afastamento por acidente do trabalho:
a) o 13º salário será pago pela empresa e corresponderá a diferença entre o valor integral da gratificação natalina devida e o valor do abono anual pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
b) o abono anual, pago pela Previdência Social, será proporcional ao período de afastamento, a partir do 16º dia seguinte ao do acidente afastamento até o retorno do segurado ao trabalho.
Fundamentação: art. 1º da Lei nº 4.090/1962; art. 40 da Lei nº 8.213/1991; arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 57.155/1965; "caput" do art. 75 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" do art. 346 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010; Súmula nº 46 do Tribunal Superior do Trabalho.
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias.
Importante esclarecer ainda, que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Isto significa dizer que, se o período de afastamento da atividade laborativa, desconsiderados os 15 primeiros de afastamento, for superior a 6 meses e desde que recaia dentro do mesmo período aquisitivo, o empregado perderá o direito de gozo de férias.
Nesta hipótese, iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o auxílio-doença acidentário, retornar ao serviço.
Fundamentação: art. 133, IV e § 2º da CLT; Súmula nº 46 do Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
As disposições contidas na NR 5 aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços. Para saber mais sobre a CIPA consulte o nosso Roteiro Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) - Roteiro de Procedimentos.
Fundamentação: art. 338 do Decreto nº 3.048/1999; itens 5.1, 5.2 e 5.3 da NR 5.
1 - Será considerado acidente de trabalho aquele ocorrido em viagem a serviço da empresa?
Sim. Equipara-se ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado (art. 348, inciso IV, alínea "c", da Instrução Normativa INSS nº 45/2010).
2 - A agressão, ocorrida dentro de estabelecimento da empresa, equipara-se ao acidente do trabalho?
Equipara-se ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão praticado por terceiro ou companheiro de trabalho (art. 348, inciso II, alínea "a", da Instrução Normativa INSS nº 45/2010).
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=index.php?PID=144999&key=2948326
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